Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD/FTP)
Política da TGH em conformidade com a Lei nº 9.613/1998 e a Resolução COAF nº 36/2021.
Objetivo
Esta política tem por objetivo estabelecer as diretrizes, controles e procedimentos adotados pela The Growth Hub para prevenir, detectar e reportar operações suspeitas que possam estar relacionadas à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP).
A política está fundamentada na Lei nº 9.613/1998 (com alterações da Lei nº 12.683/2012), na Resolução COAF nº 36/2021 (em vigor desde 1º de junho de 2021) e demais normativos aplicáveis. A TGH adota esta política como compromisso voluntário de boas práticas e governança, independentemente de eventual supervisão regulatória direta do COAF sobre o segmento de consultoria, e com vistas à adoção da Abordagem Baseada em Risco (ABR) recomendada pelos padrões internacionais do GAFI/FATF.
Definições
Lavagem de Dinheiro
Financiamento do Terrorismo
Financiamento da Proliferação
PLD/FTP
Pessoa Politicamente Exposta
Abordagem Baseada em Risco
Avaliação Interna de Risco
Abrangência
Esta política aplica-se a todos os colaboradores, sócios, prestadores de serviço e parceiros que atuem em nome da TGH, especialmente aqueles envolvidos em:
- Fechamento de contratos e negociação comercial
- Recebimento e processamento de pagamentos
- Relacionamento com fornecedores e parceiros estratégicos
- Gestão financeira e contábil
Avaliação Interna de Risco (AIR)
AIR — Resolução COAF nº 36/2021, Capítulo IV
Em conformidade com os arts. 6º ao 10º da Resolução COAF nº 36/2021 e com a Abordagem Baseada em Risco (ABR), a TGH realiza e mantém Avaliação Interna de Risco (AIR) atualizada, que:
- Identifica e classifica os riscos de PLD/FTP inerentes às atividades, produtos, serviços, clientes e canais de distribuição da TGH;
- Avalia a probabilidade de ocorrência e o impacto potencial de cada risco identificado;
- Fundamenta a calibração dos controles desta política — controles mais rigorosos são aplicados a clientes, operações ou perfis de maior risco;
- É revisada anualmente ou sempre que houver mudança relevante no perfil de risco da TGH;
- É documentada e aprovada pelos administradores, ficando disponível para eventual consulta por autoridades competentes pelo prazo mínimo de 5 anos.
A existência e atualização da AIR é condição prévia para eventual pleito de dispensa de obrigações prevista no art. 13 da Resolução COAF nº 36/2021 e na Instrução Normativa COAF nº 6/2021.
Conheça Seu Cliente (KYC — Know Your Customer)
Antes de iniciar qualquer relação comercial, a TGH coleta, verifica e valida informações cadastrais conforme o perfil de risco identificado na AIR:
- Solicitar CNPJ, Contrato/Estatuto Social e documentos dos sócios
- Verificar quadro societário e identificar beneficiários finais (>25%)
- Consultar listas restritivas (OFAC, ONU, COAF)
- Verificar se há sócios com perfil de PEP
- Atualizar cadastro periodicamente conforme nível de risco
- Solicitar CPF, RG e comprovante de residência
- Verificar se é PEP ou tem relacionamento próximo com PEPs
- Confirmar origem declarada dos recursos
- Atualizar cadastro periodicamente conforme nível de risco
Conheça Seu Colaborador e Parceiro (KYE)
KYE — Arts. 11 e 12 da Res. COAF nº 36/2021
Em conformidade com os arts. 11 e 12 da Resolução COAF nº 36/2021, a TGH também aplica procedimentos de identificação e conhecimento a colaboradores, prestadores de serviço e parceiros estratégicos:
- Verificação de antecedentes e histórico profissional no processo de contratação
- Consulta a listas restritivas (OFAC, ONU, COAF) para colaboradores com acesso a operações financeiras ou dados sensíveis
- Identificação de PEPs ou vínculos com PEPs entre colaboradores e parceiros
- Monitoramento de comportamentos atípicos que possam indicar risco de LD/FTP
- Comunicação interna de casos suspeitos ao responsável de compliance
- Atualização periódica das informações de colaboradores e parceiros de alto risco
Monitoramento de Operações
A TGH monitora continuamente suas transações e identifica situações atípicas, como:
- Pagamentos em espécie ou por terceiros sem justificativa
- Antecipação atípica de pagamentos de grande valor
- Clientes que resistem a fornecer informações cadastrais obrigatórias
- Operações incompatíveis com o perfil econômico do cliente
- Pagamentos fragmentados para evitar limites de identificação
- Solicitações para emissão de notas em nome de terceiros sem justificativa
- Transações com países ou territórios listados como jurisdições de alto risco pelo GAFI/FATF
PEPs — Pessoas Politicamente Expostas
Resolução COAF nº 29/2017
Relações comerciais com PEPs requerem:
- Aprovação do responsável pelo compliance ou da diretoria
- Monitoramento reforçado durante toda a relação comercial
- Análise da compatibilidade entre cargo, patrimônio declarado e volume de negócios
- Registro formal da aprovação e dos critérios que a embasaram
Registros e Documentação
A TGH mantém registros de, conforme art. 14 da Resolução COAF nº 36/2021 e art. 10, II da Lei nº 9.613/1998:
- Identificação de clientes, colaboradores e parceiros (mínimo 5 anos após o término da relação)
- Operações realizadas (mínimo 5 anos após a data da operação)
- Avaliação Interna de Risco e suas revisões (mínimo 5 anos)
- Comunicações feitas ao COAF
Todos os registros devem ser armazenados com segurança e disponibilizados às autoridades competentes quando solicitado.
Comunicação ao COAF
Boas práticas de comunicação
A TGH adota como boa prática a comunicação ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) nas seguintes situações:
- Operações ou propostas de operações suspeitas de PLD/FTP
- Operações em espécie de valor igual ou superior a R$ 30.000,00
- Qualquer situação prevista na Resolução COAF vigente aplicável
A comunicação será feita pelo responsável de compliance, de forma confidencial, sem dar ciência ao suspeito.
Responsabilidades
| Função | Responsabilidade |
|---|---|
| Diretoria | Aprovar a política e a AIR; garantir recursos para implementação; responsabilidade ampla conforme art. 12 da Lei nº 9.613/1998 |
| Responsável de Compliance | Monitorar, atualizar e aplicar a política; manter a AIR; realizar e registrar comunicações ao COAF |
| Comercial / Financeiro | Coletar e atualizar documentos KYC; reportar operações atípicas; aplicar KYE a parceiros |
| RH / Gestão de Pessoas | Aplicar KYE no processo de contratação e ao longo da relação com colaboradores |
| Todos os colaboradores | Seguir a política; reportar suspeitas internamente; não dar ciência ao suspeito |
Vedações
É expressamente proibido
- Estabelecer relação comercial com cliente ou parceiro que recuse o processo KYC sem justificativa
- Aceitar pagamentos em espécie acima de R$ 10.000,00
- Fracionar pagamentos para burlar limites de identificação
- Dar ciência a suspeito de investigação ou comunicação ao COAF
- Omitir ao responsável de compliance operações ou situações suspeitas
Canal de Reporte Interno
Reporte Confidencial
Suspeitas devem ser reportadas imediatamente ao responsável de compliance:
